TJMS - 0822159-90.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 20:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 20:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:26
Baixa Definitiva
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28/11/2023 16:04
Baixa Definitiva
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27/11/2023 16:27
Baixa Definitiva
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27/11/2023 15:55
INCONSISTENTE
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10/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822159-90.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Viviane Paula Fernandes Romeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 08:42
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2023 06:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822159-90.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822159-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822159-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822159-90.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Apelante: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Apelada: Viviane Paula Fernandes Romeiro Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - DÍVIDAS RENEGOCIADAS E INADIMPLIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ainda que haja a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da parte consumidora, deve haver o mínimo de verossimilhança do direito por si alegado e se a tese defendida é desprovida de qualquer base probatória documental juntada nos autos, remanesce débito dos negócios discutidos.
Se as negativações decorreram de débitos existentes e válidos, afasta-se o dever de indenizar da fornecedora de serviços, mesmo que supedaneado na responsabilidade objetiva decorrente das normas consumeristas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram dos recursos, deram provimento ao recurso da requerida e julgaram prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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