TJMS - 0822036-29.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
19/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 08:57
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822036-29.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto pela ICATU SEGUROS S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822036-29.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto pela -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822036-29.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822036-29.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Acerca do índice de correção monetária, para além de ser inovação recursal, é questão que restou preclusa. 5.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822036-29.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822036-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. 2.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822036-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estefeson Feitosa de Jesus Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação das partes, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 1.112, do STJ.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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