TJMS - 0821142-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821142-53.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Jhonathan Vasconceles Araujo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1112, DO STJ - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Verificado que o acórdão embargado foi proferido com base em premissa fática equivocada, deve o recurso ser acolhido para sanar o vício identificado e julgar a demanda conforme fato incontroverso quanto ao seguro de vida individual.
Não sendo o caso de seguro de vida em grupo, inaplicável o tema 1112, do STJ, devendo o caso ser solucionado conforme as regras civis e de proteção ao consumidor.
Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:15
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821142-53.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Jhonathan Vasconceles Araujo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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