TJMS - 0821738-37.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821738-37.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Flávio Henrique de Morais Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821738-37.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Flávio Henrique de Morais Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:52
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821738-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Flávio Henrique de Morais Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) ocorrência da prescrição; b) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo; e c) a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Para a pretensão indenizatória em contrato de seguro "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça) - grifamos. 3.
Se os documentos médicos indicados na sentença não apontam claramente a incapacidade da parte autora a ponto de se concluir que a pessoa teve ciência inequívoca da invalidez, tais dados não podem ser considerados como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, servindo para esse fim a data do laudo pericial produzido no processo. 4.
As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que a segurada está acometida de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. 5.
Havendo condenação, os honorários deverão ser fixados com base no respectivo quantum, e não no valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821738-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Flávio Henrique de Morais Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821738-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Flávio Henrique de Morais Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o comprovante de pagamento, demonstrando que houve a regularidade no recolhimento do preparo ou, em caso negativo, para que proceda, no mesmo prazo, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821783-07.2020.8.12.0001
Nathalia de Mello de Oliveira
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Vanessa Vidal Farias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2021 10:40
Processo nº 0822627-47.2022.8.12.0110
Janaina Socorro da Cruz Rezende
Oi S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 12:24
Processo nº 0822198-51.2020.8.12.0110
Oi Movel S/A
Marcilei Aparecida Trindade
Advogado: Davi do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2021 20:55
Processo nº 0823180-67.2021.8.12.0001
Stephany Janaina Klutchek da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 14:25
Processo nº 0822838-88.2019.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Alisonia Rodrigues da Rocha
Advogado: Virginia Helena Leite
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 10:30