TJMS - 0821470-80.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821470-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: João Diego Gomes Ferreira Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Cássia Laís Molina Soares (OAB: 15170/MS) EMENTA - E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - CONDIÇÃO NÃO NECESSÁRIA PARA DEMANDAR JUDICIALMENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO, BEM COMO GASTOS MEDICAMENTOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É entendimento consolidado deste Sodalício, nos casos de seguro obrigatório (DPVAT), que não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o Segurado procure diretamente o Judiciário para pleitear seus direitos.
Caso assim fosse, violar-se-ia o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a Lei nº 6.194/74 esclarece que, para a cobertura securitária prevista, necessário somente a prova do acidente de trânsito e do dano que dele decorreu.
Não há exigência ou sequer menção, em qualquer momento, de prévia procura da via administrativa para o recebimento do seguro.
Preliminar afastada.
II - A falta de pagamento do Seguro DPVAT não impede o pagamento da indenização mesmo ao proprietário do veículo envolvido no evento danoso, conforme orientação contida na Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Os documentos anexados aos autos são suficientes para provar a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano causado ao Apelado.
Caso a Seguradora discordasse da veracidade dos documentos apresentados pelo Segurado, caberia à ela, por conseguinte, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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