TJMS - 0822358-49.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822358-49.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, não servindo à reanálise do mérito, quão menos de tese não ventilada no recurso principal (suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1112), haja vista a clara e evidente inovação recursal.
Inexiste, ainda, ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se suspender processos cujos objetos sejam correlatos ao Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822358-49.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822358-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AMBOS EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os dois embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822358-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822358-49.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Anderson Gimenes Cavalheiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1112, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão no joelho, bem como de que há nexo de causalidade com entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que o acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que o pagamento da indenização deve seguir o previsto no ajuste, inclusive no que se refere à incidência da tabela da Susep.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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