TJMS - 0821919-14.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821919-14.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Toschio Kakimori Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Toschio Kakimori Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RESPONSABILIDADE SEGURADORA LÍDER - QUESTÃO INCONTROVERSA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Não existe interesse recursal do Requerente em relação à extensão da responsabilidade da seguradora líder do contrato, uma vez que não se impôs limitação na sentença.
A sucumbência recíproca determinada na sentença decorreu da improcedência do pedido em relação à cosseguradora e não em razão da fixação da indenização em valor inferior ao postulado.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - COSSEGURADORA - CLÁUSULA VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL PREVISTO NA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cosseguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária nos limites da obrigação assumida na respectiva apólice.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 18:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:52
Processo Desarquivado
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05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 01:35
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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