TJMS - 0822756-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822756-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Roseni Silveira Pereira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA QUE NÃO AVALIOU AS LESÕES DE NATUREZA ORTOPÉDICAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise do laudo pericial, nota-se que o expert apenas avaliou a periciada sob o viés mental e psicológico, a fim de concluir se ela estaria acometida de doença que afetasse sua saúde mental, por ser profissional designado nos autos para tal finalidade, não se manifestando quanto às demais patologias alegadas pela Requerente, precisamente no que se refere às lesões na coluna e membros superiores.
Deste modo, é induvidoso, até mesmo em prol da credibilidade da prova pericial, que seja realizado novo exame médico por profissional da área da ortopedia, a fim de que sejam avaliadas as lesões ortopédicas indicadas pela Requerente, conforme autoriza o art. 468, I, CPC, que permite a substituição do perito quando carecer de conhecimento técnico ou científico.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
31/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 06:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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