TJMS - 0823368-60.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823368-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cláudia Moreira Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogada: Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB: 21546/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823368-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cláudia Moreira Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogada: Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB: 21546/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
15/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 05:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:43
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823368-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cláudia Moreira Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogada: Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB: 21546/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823368-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cláudia Moreira Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO - RECURSO PROVIDO. 1 - Não há exigência normativa da necessidade de prévia tentativa de solução da celeuma envolvendo contrato de empréstimo consignado na fase pré-processual, de modo que a exigência de tal conduta conflita frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2 - Restando incontroversa a contratação do empréstimo consignado e a transferência do montante contratado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 3 - Em verdade, o feito reflete apenas mais uma das milhares de demandas ajuizadas nos mesmos moldes, a esmo, despreocupadas com a análise pontual de cada caso, tanto que também é recorrente a comprovação pelas instituições financeiras da realização dos empréstimos e das transferências de valores aos autores, como ocorreu na hipótese, o que termina por transformar o Judiciário em mero balcão especulativo para o ajuizamento de ações indenizatórias sem qualquer fundamento de plausibilidade, amparadas tão somente na possibilidade de não comprovação do negócio jurídico pelas referidas instituições financeiras, abusando assim da condição de consumidores e da derradeira inversão do ônus da prova.
Dessa forma, ações como a presente só servem para abarrotar o Judiciário, prejudicando a celeridade na solução de demandas realmente substanciais, onde de fato há uma violação de direito a ser resolvida pelo Judiciário. 4 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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