TJMS - 0823695-10.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823695-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Diego da Silva Marques Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Diego da Silva Marques Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o grau de invalidez do segurado; b) a utilização da Tabela da SUSEP para limitação do valor indenizatório; e c) a distribuição dos ônus da sucumbência. 2.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 3. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
Se a parte autora obtém êxito em seu pedido principal, concernente à indenização securitária, é irrelevante que não tenha alcançado sucesso na pretensão de receber a quantia integral prevista na apólice para invalidez permanente por acidente.
Nestes termos, a sucumbência do autor é mínima, devendo a parte adversa arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - PRECEDENTES - COSSEGURO - AUSÊNCIA DE VINCULO DE SOLIDARIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a limitação da responsabilidade pelo cosseguro; e b) o terno inicial da correção monetária. 2. "Acorreção monetáriaincide desde a data da celebração do contratode seguro de vidaaté o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (...) Em casode renovações sucessivas decontratode seguro,entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado,demodo que o termo inicialde correção monetáriadele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Em caso de cosseguro, a pluralidade de seguradoras responde pela cobertura de um mesmo risco, no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade, restando à seguradora líder, que representou as demais participantes (cosseguradoras), a possibilidade de persecução do capital segurado pelas demais corresponsáveis. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator . -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
26/05/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:47
Distribuído por prevenção
-
27/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824771-28.2021.8.12.0110
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Wagner Storer
Advogado: Nayra Martins Vilalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2022 09:30
Processo nº 0825493-62.2021.8.12.0110
Nathally Catarinelli Borges Gomes
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Nathally Catarinelli Borges Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 15:47
Processo nº 0824873-52.2022.8.12.0001
Cleide Lucia de Castro
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Fabiano de Araujo Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2022 16:00
Processo nº 0824546-10.2022.8.12.0001
Dinamica Cobranca e Credito Sp LTDA
Ivar Luiz Tiago
Advogado: Stevan Requena Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 11:25
Processo nº 0824144-24.2021.8.12.0110
Leonardo Henrique Nakasato de Almeida
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2023 18:40