TJMS - 0825411-67.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:16
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Ante o exposto, em decorrência da deserção, deixa-se de conhecer do recurso de Apelação Cível interposto por Elisandra Porto da Silva, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos. -
16/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:22
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:56
Processo Reativado
-
24/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A função da norma que estabelece o dever do Estado em conceder a gratuidade das custas aos necessitados é permitir o acesso à justiça, de forma que sua concessão indiscriminada aos que não fazem jus ao benefício prejudica o funcionamento do sistema jurisdicional brasileiro, na medida em que impõe limites, inclusive orçamentários, para atendimento aos que verdadeiramente necessitam.
II- Cabe ao Magistrado, no caso concreto, analisar se o pedido comporta deferimento, com base nos elementos apresentados nos autos pela parte, sendo plenamente possível indeferir o benefício quando restar demonstrada a condição de pagar as custas, o que é o caso dos autos.
III- Sendo assim, não havendo qualquer elemento que importe na alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV- Não há previsão legislativa para o diferimento do pagamento das despesas processuais na espécie, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, bem como dos artigos 12, §2º, e 25, do Regimento de Custas Judiciais (Lei n. 3.779, de 11/11/09).
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, intimem-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. -
23/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Embargante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825411-67.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Embargante: Elisandra Porto da Silva Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, conforme determinao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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