TJMS - 0825352-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825352-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vanilton Ulysses Advogado: Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB: 169968/MG) Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS) Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Edvaldo dos Santos Sales EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE POSSE - VIOALAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ALEGAÇÃO DE POSSE SATISFATORIAMENTE DESCRITO NA INICIAL -TEORIA OBJETIVA DA POSSE - TUTELA DE POSSE INDIRETA - POSSIBILIDADE (ART 567 DO CPC E 1.197 DO CC/2002) - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, sob a premissa do direito ao devido processo legal, a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de reintegração de posse, com fundamento na ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de alegação ou prova da posse de bem imóvel.
Conforme precedentes do Superior Tribunal e Justiça, a falta de interesse de agir, como condição da ação que é, deve ser admitida sem maiores rigores ligados à prova, tanto em reverência à teoria da asserção como pelo princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4.º, 6.º e 488 do CPC/2015), que convergem para maximizar o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV da CF/88) e também definir solução definitiva para os conflitos submetidos à apreciação do Estado-juiz.
Analisando a causa de pedir descrita na inicial sob a ótica da teoria objetiva da posse (Ihering), mostra-se atendido o interesse de agir, não afastado pelo fato do autor residir nos fundos do imóvel que apelado supostamente ocupa na parte da frente, porquanto, no mínimo, há descrição de posse indireta, que também autoriza o manejo da ação possessória, nos termos do art. 567 do CPC e art. 1.197 do CC/2002).
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/06/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:33
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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