TJMS - 0824609-74.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824609-74.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Raul José Rovêda Advogado: Mauro de Oliveira Cavalcante Júnior (OAB: 15537/MS) Advogada: Suzany Gomes Cavalcante (OAB: 17863/MS) Apelante: Mauro de Oliveira Cavalcante Advogado: Mauro de Oliveira Cavalcante Júnior (OAB: 15537/MS) Advogada: Suzany Gomes Cavalcante (OAB: 17863/MS) Apelado: Associação Alphaville Campo Grande Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONDOMÍNIO - TAXA EXTRAORDINÁRIA - IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - EXIGÊNCIA DE PREVISÃO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - RATEIO DAS DESPESAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o Associado ter concordado com a implementação do novo sistema de segurança e realizado o pagamento das despesas extraordinárias estabelecidas, não lhe retira o interesse em discutir a legalidade do ato frente ao Estatuto, pois, apesar de se tratar de ação declaratória, eventual reconhecimento de vício ensejará indenização pelo período cobrado indevidamente em ação própria.
Não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança das despesas extraordinárias no mesmo exercício em que foi instituído o plano de segurança (2018), eis que o fato de se tratar de "despesas extraordinárias" afasta, por si só, em razão de sua natureza, a exigência de previsão no orçamento do exercício anterior (2017).
Não prevendo o Estatuto a forma de rateio prevista para as taxas extraordinárias, cabe a Assembleia decidir a seu respeito, revelando-se razoável a decisão tomada no sentido de ratear em partes iguais pelos Associados, eis que se destina à implementação de sistema de segurança, cujo benefício é indivisível, pois os proprietários dos lotes, independentemente do tamanho, não serão mais ou menos beneficiados que os outros associados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:56
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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