TJMS - 0825262-76.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825262-76.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valdeci Ribeiro da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA E DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defeso a cumulação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez quando já deferido ao segurado prévia aposentadoria de qualquer natureza, diante da vedação legal disposta no art. 86, § 2º , da Lei Acidentaria, na redação trazida pela Lei n° 9528/97, especialmente quando a pretensão indenizatória estiver baseada em acidente ou doença profissional incapacitantes verificados antes da aposentação, como ocorre na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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