TJMS - 0827916-75.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:40
Provimento
-
01/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/06/2025 12:28
Inclusão em Pauta
-
16/06/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:03
Processo Reativado
-
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
de Conciliação
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:16
Publicação
-
18/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
19/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 10:12
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 10:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 10:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 18:41
Expedição de "tipo de documento".
-
24/09/2024 18:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/09/2024 19:04
Processo Reativado
-
22/09/2024 19:03
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2024 19:03
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2024 19:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A.determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 06:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/07/2023 15:19
Inclusão em Pauta
-
06/07/2023 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/07/2023 14:53
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2023 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicação
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
15/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 05:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/06/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:01
Publicação
-
12/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2023 08:38
Expedição de "tipo de documento".
-
07/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827916-75.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Silnéia Magali Martinez Advogado: Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EXTRAPOLADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Não prospera a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, opostos em primeira instância, tampouco a de trânsito em julgado da sentença, não estando precluso o prazo recursal. 02.
O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a construtora se obriga à construção das unidades imobiliárias, sendo o comprador o destinatário final da obra. 03.
O inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de contrato de compra e venda por prazo considerável (quase três anos), é motivo suficiente para legitimar a pretensão da consumidora de rescindir o negócio jurídico, competindo-lhe a restituição integral das quantias devidamente pagas, notadamente em função da inexistência de cláusula contratual para a hipótese de rescisão por inadimplemento contratual das requeridas. 04.
Não se aplica o índice nacional da construção civil (INCC) para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel, estando, desse modo, correta a sentença que adotou o IGPM-FGV como índice de correção monetária. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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