TJMS - 0828095-96.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
27/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:30
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/07/2024 19:06
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 17:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:00
Decorrido prazo de parte
-
15/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828095-96.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Estela Duarte Santana - Exectdo: Banco Pan S.A. - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Estela Duarte Santana em face de Banco Pan S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1.1 Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, requer a concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Como se sabe, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo.
Tal regra, como visto, admite exceção, desde que a execução esteja completamente garantida, consoante art. 525, §6º, do CPC: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Ocorre que, no caso em tela, a execução não está totalmente garantida, já que em que pese o depósito judicial de R$ 18.122,31, vê-se que este se deu de forma intempestiva, não sendo, pois, suficiente para o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Para tanto, esclarece-se que o prazo final do pagamento era a data de 27/04/2023 (f. 478).
Entretanto, o depósito foi feito apenas em 24/05/2023: Neste sentido, sabe-se que o pagamento a destempo autoriza a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de execução de 10%), cujos encargos não foram satisfeitos pela executada, tudo a evidenciar, portanto, que o pagamento realizado é menor do que o realmente devido e, consequentemente, insuficiente para satisfação total da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que negou efeito suspensivo à impugnação do cumprimento.
Irresignação.
Descabimento.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Alegação de matérias do mérito da impugnação.
Dívida existente.
Depósito em juízo insuficiente.
Erro material já sanado.
Ausência de verossimilhança sobre o termo inicial da contagem dos juros.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182973-20.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023).
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2 Do Mérito 2.1 Do Alegado excesso de execução O executado alega que a exequente atualizou indevidamente o valor que lhe cabia restituir, o que acarretou em aumento do valor efetivamente devido pelo executado.
Também aduz que é nula a cobrança de astreinte, já que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
Além disso, defende que o valor da multa cobrada é excessivo e desproporcional, já que maior do que a propria obrigação principal fixada na sentença, devendo ser reduzida.
A impugnação deve ser rejeitada.
Conforme anotado na sentença de f. 316/327, o executado foi condenado à restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente (duas parcelas de R$ 43,23 cada uma), devidamente atualizadas pelo IGPM/FGV desde o desembolo (07/08/2020 e 08/09/2020 f. 80), com inclusão de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Além disso, condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), atualizada pelo IGPM/FGV desde o arbitramento (27/02/2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto (07/08/2020), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Referida sentença ainda determinou que a exequente restituísse ao executado o montante de R$ 1.625,49, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV desde 25/06/2020, com juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença (28/02/2023 f. 456).
A sentença foi alvo de apelação, a qual foi provida, conforme acórdão de f. 408/424, majorando-se os danos morais para R$ 5.000,00.
Além disso, referido acórdão reconheceu que o executado não cumpriu a tutela de urgência tempestivamente e impos ao mesmo o dever de pagar astreinte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, partindo dessa premissa, tem-se que, para apuração do montante, caberia às partes seguirem os seguintes parâmetros: A) Danos Materiais (Devolução em dobro): - as duas parcelas de R$ 43,23 cada uma, deveriam ser dobradas, passando, cada uma, a ser R$ 86,46; - cada parcela, por sua vez, deve sofrer incidência de IGPM/FGV desde o desembolso, sendo a primeira desde 07/08/2020 e a segunda desde 08/09/2020, bem como sofrer aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/09/2020 f. 48); B) Danos Morais: - valor base de R$ 5.000,00; - juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (07/08/2020 f. 80); - atualizado pelo IGPM/FGV desde o arbitramento, ou seja, desde a data da publicação do acórdão (01/12/2022 f. 425), já que houve majoração do montante na instância superior; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o termo inicial da correção monetária fixada no índice IGP-M/FGV, se é da data do arbitramento na sentença de primeiro grau ou de sua majoração, em sede de recurso de Apelação. 2.
Em sede de recurso de Apelação, foi dado provimento ao recurso do autor-agravante, majorando a verba indenizatória antes fixada em R$ 7.000,00, para R$ 10.000,00 (f. 212-221, na origem). 3.
A correção monetária deve incidir a partir dessa determinação pelo fato de que a fixação mais recente ocorreu somente no acórdão, e, pelo efeito substitutivo do julgamento, é ele o marco inicial para a correção monetária, com base no valor majorado. 4.
Com o provimento do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, tendo por base a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deverá incidir a partir da publicação do acórdão, tal como constou da decisão agravada.. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401767-83.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/05/2020, p: 20/05/2020).
C) honorários de sucumbência: - valor base de R$ 1.500,00; - juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (28/02/2023), conforme art. 85, § 16, do CPC ("Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão"). - atualizado pelo IGPM/FGV desde o arbitramento, ou seja, desde a data da sentença (27/02/2022).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Correção monetária.
Mera recomposição do valor de face da moeda.
Termo inicial.
Arbitramento.
Juros de mora.
Descabimento.
Não incidem juros de mora sobre penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, pena de "bis in idem".
Sentença parcialmente reformada.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Verba arbitrada em valor fixo.
Correção monetária.
Cabimento a partir do arbitramento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Hipótese em que a sentença adotou os mesmos parâmetros pretendidos pelo apelante.
Interesse recursal.
Ausência.
Recurso não conhecido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0019929-13.2018.8.26.0576; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).
D) astreinte: - R$ 10.000,00, conforme reconhecido pelo E.
TJMS às f. 408/424; - atualizado pelo IGPM/FGV desde o arbitramento, ou seja, desde a data da decisão de f. 22/26 (02/09/2020); - sem incidência de juros de mora, pois incabíveis na espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR.
REJEIÇÃO.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). (...) 6.
Agravo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
E) Valores a serem restituídos pela exequente (devolução de empréstimo não contratado): - Valor base de R$ 1.625,49; - atualizado pelo IGPM/FGV desde 25/06/2020; - juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (28/02/2023); - a atualização deveria ser feita até o dia 08/09/2020 (data do depósito judicial) e, do resultado, deve-se abater a quantia depositada (R$ 1.634,18, devidamente atualizada pelo IGPM/FGV desde 08/09/2020); A partir disso, vê-se que os cálculos da exequente (f. 470/474), apesar de não terem seguido à risca algumas determinações judiciais (como se verá adiante), não levou ao aumento do débito.
Ao contrário, os cálculos feitos pela exequente indicaram valor menor do que o realmente devido, o que, por consequência afasta a tese de excesso ventilada pelo executado.
Neste sentido, vê-se que a planilha da exequente, relativa aos danos morais (f. 470), houve erro quanto ao termo inicial da correção monetária, já que partiu da data de 29/11/2022 ao invés de 01/12/2022 (data da publicação do acórdão).
Tal erro, contudo, elevou minimamente a dívida, onerando em centavos a dívida, não sendo suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.
A planilha relativa aos danos materiais (f. 471), por sua vez, possui erro no termo inicial dos juros de mora, pois aplicou o encargo desde 25/09/2020, e não conforme determinado na sentença (citação: f. 48 22/09/2020).
Entretanto, como pode se observar, tal equívoco, em verdade, favoreceu o executado, porquanto deixou de considerar período em que o encargo era devido, não sendo o caso de excesso de execução, mas sim cobrança a menor.
Também houve erro na planilha relativa à cobrança de astreinte (f. 472), vez que a exequente atualizou a multa desde a data do acórdão (29/11/2022).
Contudo, como já destacado anteriormente, sua atualização se dá a partir do arbitramento, ou seja, desde a decisão que fixou o montante, o que, no presente caso, se deu com a decisão que deferiu a tutela de urgência (f. 22/26: 02/09/2020).
Ou seja, novamente o exequente cobrou valores menores do que o devido, o que inclusive favoreceu o executado.
E, neste ponto, convem anotar que, ao contrário do que fora ventilado pelo executado, tal verba (astreinte) é realmente devida, conforme reconhecido pelo E.
TJMS no acórdão de f. 408/424, não cabendo nova discussão a este respeito, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Além disso, não é o caso de redução da astreinte, vez que, ao reconhecer o débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a este título, o E.
TJMS já tinha plena ciência de que tal montante ultrapassava a condenação principal fixada na sentença, tudo a evidenciar que tal circunstancia foi considerada no momento da prolação do acórdão, não podendo a executada discutir tal questão novamente, sob pena, novamente, de ofender à coisa julgada.
No mais, no que tange aos honorários de sucumbência e à atualização do valor a ser restituído pela exequente, cujas planilhas foram acostadas às f. 473/474, vê-se que o credor promoveu corretamente a atualização da dívida, inexistindo qualquer vicio neste particular.
Ora, os honorários sucumbenciais, como se viu (f. 474), foi atualizado desde seu arbitramento (sentença: 27/02/2022), com juros de mora a partir de 28/02/2023 (data do trânsito em julgado), exatamente como determina legislação, estando correto, portanto, o montante apurado.
O mesmo se diz quanto à atualização do valor a ser restituído pela exequente (R$ 1.625,49), já que, conforme título judicial, a planilha de f. 473 aponta a incidência de correção monetária desde 25/06/2020, com juros de mora a partir de 28/02/2023 (data do trânsito em julgado), abatendo-se o resultado do valor já depositado nos autos (R$ 1.634,18, devidamente atualizado), nos exatos termos definidos pelo título.
Inclusive, embora o executado aponte equívoco nesta atualização feita pelo exequente, não esclareceu qual erro seria este e tampouco apresentou nova planilha que justificasse o valor por ele apresentado, ônus que lhe competia, não havendo que se falar, portanto, em excesso de execução.
Por fim, e não menos importante, percebe-se ainda que o executado, conforme já anotado anteriormente, promoveu o pagamento voluntário a destempo, sem, contudo, aplicar as penalidades do art. 523, §1º, do CPC (10% de multa e 10% honorários fase execução), devidas na espécie, evidenciando-se mais uma vez a defasagem de seus cálculos.
Dispositivo Assim, face ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito (nos moldes determinados nesta decisão) e indique seus dados bancários, para levantamento dos valores depositados em juízo. 2.2 Do Pedido de Levantamento de Valores pelo Executado O executado, posteriormente, pediu o levantamento da quantia depositada pela exequente (R$ 1.634,18), referente à restituição dos valores recebidos pele empréstimo anulado.
Ocorre que, ao analisar o extrato da subconta, constata-se que referido montante foi indevidamente levantado pelo perito que atuou no feito, pois, como se pode observar, o mesmo levantou seus honorários (R$ 2.093,01 atualizado) e também a verba que competia à executada (R$ 1.762,54 atualizado), resultando em pagamento em duplicidade.
O equívoco se deu, porque, ao determinar a expedição de alvará em favor do expert (sentença f. 327), não se atentou ao fato de que tal determinação já constava na decisão de f. 191/196 e que referido alvará já havia até sido emitido (f. 311/312), o que levou, por consequência, a liberação dupla da quantia.
Assim, no intuito de resolver o imbróglio de forma célere e atentando-se a boa-fé das partes, determino a intimação pessoal do perito judicia (Manoel Rodrigues de Lime Neto EPP Instituto Evoll Perícias), para que, em 15 dias, promova a restituição voluntária da quantia levantada indevidamente (R$ 1.762,54 mil e setecentos sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), montante este que deverá ser atualizado desde a data do levantamento (01/08/2022) até a data da efetiva restituição pelo expert.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para análise do pedido de liberação de alvará feito pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:37
Decisão ou Despacho
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2023 16:37
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:01
Decisão ou Despacho
-
22/03/2023 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2023 15:44
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:42
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/11/2022 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
16/11/2022 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
22/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
01/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/04/2022 19:21
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 14:52
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 23:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:22
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2021 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2021 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:08
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2021 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:23
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2021 14:23
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2021 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2021 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2021 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:32
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2021 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2021 17:21
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:25
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2021 19:06
Remetidos os Autos para destino.
-
31/05/2021 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:47
Decisão ou Despacho
-
24/02/2021 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2021 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2020 13:33
de Conciliação
-
03/11/2020 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2020 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2020 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2020 08:10
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2020 17:34
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 23:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:31
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2020 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2020 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2020 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2020 18:44
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:56
Decisão ou Despacho
-
02/09/2020 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 07:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/09/2020 07:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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