TJMS - 0827917-21.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso CaFrank Cunha de Oliveirarneiro (OAB: 26368A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso CaFrank Cunha de Oliveirarneiro (OAB: 26368A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso CaFrank Cunha de Oliveirarneiro (OAB: 26368A/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso CaFrank Cunha de Oliveirarneiro (OAB: 26368A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:08
Registrado para #{motivos_de_registro}
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21/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso CaFrank Cunha de Oliveirarneiro (OAB: 26368A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR invalidez funcional permanente total por doença - AUSÊNCIA DE PERDA DA existência independente do segurado - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ firmou entendimento no julgamento de recurso especial repetitivo REsp n.º 1845943/SP, fixando a seguinte tese no Tema 1068: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica".
In casu, para que o apelante pudesse ter direito à cobertura do seguro por invalidez funcional permanente por doença, é necessário que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional e não apenas para o exercício da função que desempenhava, fato este que não restou comprovado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:41
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827917-21.2018.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: João Correia Ferreira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:25
Distribuído por prevenção
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11/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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