TJMS - 0827080-63.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:49
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827080-63.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: G.
C.
C. (Representado(a) por sua Mãe) A.
C.
Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Embargado: U.
R.
V. - G.
Advogado: Marcos Aurélio Silveira Lima (OAB: 18400/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANALISADO DE MODO COERENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 3.
Não há contradição caso exista coerência entre a fundamentação a respeito da não caracterização do cerceamento do direito de defesa e a conclusão adotada no acórdão, que rejeita a preliminar respectiva. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827080-63.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: G.
C.
C. (Representado(a) por sua Mãe) A.
C.
Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Embargado: U.
R.
V. - G.
Advogado: Marcos Aurélio Silveira Lima (OAB: 18400/GO) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:44
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827080-63.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: G.
C.
C. (Representado(a) por sua Mãe) A.
C.
Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Embargado: U.
R.
V. - G.
Advogado: Marcos Aurélio Silveira Lima (OAB: 18400/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827080-63.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: G.
C.
C. (Representado(a) por sua Mãe) A.
C.
Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: U.
R.
V. - G.
Advogado: Marcos Aurélio Silveira Lima (OAB: 18400/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, possibilidade de realização do tratamento fonoaudiológico por profissional não credenciado/conveniado da ré-apelada; e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 3.
O cerceamento do direito de defesa ocorre somente se o requerimento de produção de provas não estiver lastreado em justificativa plausível, ou se restringir o direito da parte em obter elementos de convencimento que possam, de fato, influenciar o julgamento da lide, o que não ocorre na espécie, pois a análise das alegações do autor dependem de mera interpretação legal e do contrato.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (STJ - AgInt no AREsp 996042 / MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/02/2017). 5.
Possuindo a ré-apelada profissionais habilitados, que possam atender o paciente de forma adequada, e não havendo recusa quanto ao fornecimento do tratamento solicitado, não há se falar em recusa injustificada e, portanto, inexistente o descumprimento contratual ou o ato ilícito capaz de gerar dano moral. 6.
No caso, considerando a ausência de urgência, tenho que tratamento poderá ser prestado por meio de profissionais credenciados/conveniados da ré-apelada e, apenas na impossibilidade de fazê-lo, a ré teria que fornecer o atendimento por outros profissionais não conveniados; e/ou optando a parte autora por outro profissional, o reembolso de valores ficaria limitado ao montante estabelecido contratualmente em tabela, o que não será possível na hipótese, dada a ausência de pedido do autor nesse aspecto. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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