TJMS - 0827221-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827221-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO HISTÓRICO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MONTANTE DA DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE, ACRESCIDO DO DANO MORAL ESTABELECIDO - RECURSO DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
IMPROVIDO - RECURSO DE LUIZ EPELBAUM PARCIALMENTE PROVIDO.
A imputação de débito por recuperação de consumo pela empresa concessionária de energia elétrica está condicionada à comprovação da vulneração do aparelho medidor e da alteração significativa do consumo.
Se o histórico da unidade não aponta para o aumento no consumo de energia elétrica no período posterior à troca do equipamento, não há justifictiva para a recuperação de consumo.
O protesto indevido configura ato passível de indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, pois deriva do próprio fato ofensivo.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita.
Sendo observada tais circunstâncias, impõe-se a manutenção da verba indenizatória.
Em havendo condenação no pedido indenizatório, bem como no declaratório, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo como parâmetro não apenas o valor da condenação em danos morais, mas também da dívida que foi considerada inexistente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento ao apelo de Energisa Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso de Luiz Epelbaum, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator e o 2º Vogal. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:24
Inclusão em Pauta
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09/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:38
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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