TJMS - 0827578-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827578-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA PRECLUSA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEMONSTRADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito da causa (artigo 370, do CPC), sendo que o magistrado poderá indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (artigo 786, do CC).
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito deregressoda seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:24
Inclusão em Pauta
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05/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:30
Distribuído por prevenção
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28/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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