TJMS - 0828560-98.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828560-98.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: André Duarte Martins Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Recorrido: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE ATUALIZAÇÃO DE LIMITE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, o autor insurge-se quanto à rescisão unilateral do cartão de crédito, firmado com as rés, alegando que não houve notificação prévia.
Na espécie, o autor não foi surpreendido com o cancelamento unilateral do cartão, uma vez que tinha prévia ciência que o limite de crédito seria revisto.
Ademais, a concessão de crédito obedece a critérios de confiança, autonomia de vontade e liberdade de contratar da instituição financeira, não havendo que se falar na obrigação das requeridas de manter, contra a vontade, o crédito antes concedido ao demandante.
Evidenciado, portanto, que o réu agiu em exercício regular de direito, inexiste ilicitude em sua conduta e/ou dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
01/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 15:11
Inclusão em Pauta
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10/07/2023 17:23
INCONSISTENTE
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03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:26
INCONSISTENTE
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27/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828560-98.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: André Duarte Martins Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Recorrido: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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