TJMS - 0826472-31.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826472-31.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Marilza H.
Rocha Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 07:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:33
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826472-31.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Marilza H.
Rocha Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826472-31.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marilza H.
Rocha Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA - ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 - OPERADORA DE SAÚDE DISTINTA - EX-EMPREGADORA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA A LIDE - ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Demonstrado nos autos que a operadora de plano de saúde com contrato vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho é outra pessoa jurídica, distinta daquela inserida na demanda e, sendo a pretensão para continuidade daquele contrato de plano de saúde, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva.
Não há legitimidade passiva da ex-empregadora, nem tampouco interesse jurídico desta em face da pretensão da Apelante de obter a continuidade de plano de saúde vigente ao tempo da aposentadoria, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 (AgInt no REsp n. 1.788.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.).
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826472-31.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marilza H.
Rocha Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Partindo dessas peculiaridades fáticas e, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem a respeito de eventual ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, bem como acerca de eventual prescrição.
Depois, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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