TJMS - 0829143-90.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829143-90.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelado: Kleber Almeida de Souza Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGÊNCIA BANCÁRIA - FILA - ATENDIMENTO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO - OFENSA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI MUNICIPAL N. 4.303/2005 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADAS - OFENSA CONSUMIDOR - TRATAMENTO INADEQUADO - DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA - DANO MORAL - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.303/2005 - que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no município de campo grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências -, pois de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 272, de repercussão geral, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias".
O banco deve dispensar tratamento adequado e atencioso aos seus clientes, notadamente em respeito às disposições estabelecidas pela Lei Municipal n. 4.303/2005, que dispõe sobre o tempo máximo de permanência dos usuários na fila de atendimento, sob pena de não o fazendo, responder civilmente pelos danos causados a honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:25
Distribuído por prevenção
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23/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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