TJMS - 0829378-23.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o julgamento do agravo de instrumento n.º 1407949-12.2025.8.12.0000 (fls. 339-346), expeçam-se os seguintes alvarás: (i) do valor de R$ 9.627,34, com os respectivos rendimentos, em favor dos antigos patronos, dos honorários sucumbenciais, após preclusão, pois diferente do cálculo de f. 317; (ii) destaque-se do crédito principal os honorários contratuais pertencente aos advogados Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira e Dr.
Alex Fernandes da Silva, no percentual de 30%, que poderá ser levantado proporcionalmente por cada um; (iii) o saldo remanescente deverá ser levantado em favor da exequente, com os respectivos rendimentos bancários.
Caso inexista dados bancários, a escrivania, independentemente de conclusão, poderá intimar a parte interessada para que apresente a respectiva informação.
Tendo em conta o julgamento do agravo supracitado, deixo de apreciar os embargos de fls. 326-328 em razão da perda do objeto.
Comprovado levantamento de valores e não havendo manifestação da exequente em cinco dias, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0829378-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmelita Alves de Lima - Exectdo: Banco Bradesco S/A - I - Cadastre-se os antigos advogados como terceiros interessados no feito.
II - Por meio da decisão de fls. 307-309, já acobertada pela preclusão, foi indeferido o destaque dos honorários contratuais em favor dos antigos patronos, maas eles não foram intimados da decisão (fls. 314-315).
Assim, intime-se-os.
III - Expeçam-se os seguintes alvarás: (i) do valor de R$ 9.627,34, com os respectivos rendimentos, em favor dos antigos patronos, dos honorários sucumbenciais, após preclusão, pois diferente do cálculo de f. 317; (ii) após preclusão da decisão anterior, do valor de R$ 53.485,21, em favor da exequente, com os respectivos rendimentos bancários.
Intime-se. -
13/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:54
Decisão ou Despacho
-
03/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829378-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1 - Do Pedido de Reserva de Honorários Contratuais Os antigos patronos do exequente (Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira, Dr.
Alex Fernandes da Silva e Nogueira & Fernandes Advocacia SS), às fls. 300/301, requereram sejam reservados nos autos seus honorários contratuais.
O pedido, no entanto, não merece acolhimento.
De fato, o Estatuto da Advocacia prevê a possibilidade de pagamento direto dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato nos autos de processo.
Anote-se, contudo, que a redação do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 se refere apenas ao advogado com poderes vigentes, de modo que os causídicos que renunciaram ao mandato ou que tiveram a procuração revogada, devem cobrar seus honorários em processo autônomo, já que se trata de dívida de relação jurídica extinta. É o que diz o E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RENÚNCIA DE MANDATO IMPOSSIBILIDADE.
A redação do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 se refere ao advogado com poderes vigentes.
Necessidade de ação autônoma para recebimento dos honorários contratuais na hipótese de renúncia de mandato.
Recurso conhecido e não provido (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411085-95.2017.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 17/12/2017, p: 18/12/2017).
Assim, considerando-se que, na hipótese, a parte exequente, na fase de cumprimento de sentença, constituiu a Defensoria Pública para representá-la (certidão de fl. 294 e manifestação de fl. 305), tem-se que os peticionantes não mais atuam no presente feito, razão pela qual, não poderão reservar seus honorários contratuais nesta ação, devendo, pois, solucionar a celeuma mediante ação autônoma. 2 - Do Pedido de Reserva de Honorários Sucumbências No que tange à reserva de honorários sucumbenciais fixados em sentença, tem-se que a sua cobrança é admitida no bojo do cumprimento de sentença, pois autorizada pelo art. 23 da Lei 8.906/94, o qual determina que: "Os honorários incluídos condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência consistem na remuneração arbitrada pelo juiz a ser paga pela parte vencida na demanda ao patrono da parte vencedora, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC, de modo que, ainda que o causídico tenha sido desconstituído durante a fase de cumprimento de sentença, é legitimado a executar tal montante em sede de cumprimento de sentença. É o que diz o E.
TJSP; AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO.
EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94.
Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio.
Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213687-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
No caso em análise, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme sentença de fls. 155/164, os quais foram majorados para 18%, conforme acórdão de fls. 225/237. É incontroverso nos autos que os causídicos Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira, Dr.
Alex Fernandes da Silva e Nogueira & Fernandes Advocacia SS (f. 32) patrocinaram os interesses da parte exequente durante toda a fase de conhecimento, tendo apresentado petição inicial, réplica, pedido de julgamento antecipado da lide, apelação e contrarrazões, pedido de levantamento de valores.
Já a Defensoria Pública somente foi habilitada à fl. 305, requerendo vista dos autos.
Ou seja, é nítido nos autos que o proveito econômico da parte exequente se deu pela atuação exclusiva de seus antigos patronos (Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira, Dr.
Alex Fernandes da Silva e Nogueira & Fernandes Advocacia SS - f. 32), de modo que somente eles tem direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Assim, em razão das considerações acima, tenho que, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento devem ser pagos integralmente aos patronos Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira, Dr.
Alex Fernandes da Silva e Nogueira & Fernandes Advocacia SS (fl. 32), autorizando-se a reserva em seu favor. 3- Em termos de prosseguimento do feito, proceda o Cartório com a habilitação da Defensoria Pública no feito, vez quer irá patrocinar os interesses da parte exequente.
Após, junte-se extrato da subconta vinculada ao feito, conforme requerido à fl. 305 e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para manifestação em quinze dias, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ao revés, conclusos para novas deliberações. -
12/09/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Decisão ou Despacho
-
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 18:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:41
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:56
Decisão ou Despacho
-
07/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:56
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 19:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2023 16:08
Evolução da Classe Processual
-
10/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:55
Decisão ou Despacho
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10/05/2023 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2023 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:13
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em data
-
18/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 07:46
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2023 07:46
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2022 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 20:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 12:52
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2021 13:57
de Conciliação
-
05/11/2021 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2021 18:45
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:07
Decisão ou Despacho
-
30/08/2021 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2021 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2021 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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