TJMS - 0829332-05.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 07:31 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/04/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 03:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0829332-05.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jessika Rodrigues dos Santos Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR NEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INADIMPLÊNCIA DA ALUNA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - Revelando o apelo a pretensão da autora de que seja declarada a inexistência do débito, bem como fixada indenização por danos morais, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
 
 II - O inadimplemento do pagamento das mensalidades ou de parte delas é o suficiente para a instituição de ensino não efetuar a rematrícula da aluna no ano letivo/semestre seguinte.
 
 Como a autora, durante o ano de 2019, fez-se inadimplente em relação a várias obrigações financeiras que lhe competiam, não há obrigatoriedade da universidade em dar continuidade à prestação do serviço.
 
 Logo, está-se diante de exercício regular de direito, inexistindo dano moral indenizável.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/04/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 13:28 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/03/2023 10:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/03/2023 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 01:33 INCONSISTENTE 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 13:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            21/03/2023 13:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/03/2023 13:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            21/03/2023 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 06:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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