TJMS - 0829412-37.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829412-37.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: F.
R.
P.
Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Apelado: B.
I.
C.
S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ílicito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.
Penalidade mantida.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:42
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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