TJMS - 0831841-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:04
Juntada de Acórdão
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01/09/2023 12:04
Juntada de Acórdão
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01/09/2023 12:04
Juntada de Acórdão
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01/09/2023 12:04
Juntada de Acórdão
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01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:06
Baixa Definitiva
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29/08/2023 06:03
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:44
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:43
INCONSISTENTE
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13/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831841-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanessa Amaral Dantas da Rocha Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Vanessa Amaral Dantas da Rocha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
-
30/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:28
Recurso Especial não admitido
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07/06/2023 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831841-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanessa Amaral Dantas da Rocha Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831841-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vanessa Amaral Dantas da Rocha Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E RESPECTIVO DEPÓSITO EM FAVOR DA REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se os elementos de prova dos autos são suficientes para indicar a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, com a consequente rejeição dos pedidos da autora, não há se falar em reforma da sentença unicamente diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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