TJMS - 0830275-85.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830275-85.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Erickris Pablo de Oliveira Gonçalves Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO A JUSTIÇA - AFASTADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ESTEJA INADIMPLENTE - NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PROVA DA OCORRÊNCIA E DO NEXO CAUSAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ - DISTINGUISHING -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de DPVAT.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula 257 do STJ).
Dada a natureza jurídica do seguro que não é contratual senão legal e obrigatório, desimporta que a vítima do acidente seja o propritário inadimplente.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:07
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:07
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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