TJMS - 0832081-24.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832081-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antônio dos Santos Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio dos Santos EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES - AFASTADAS - COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR CONTRATADO INCABÍVEL - ASTREINTES DENTRO DOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS NÃO FIXADOS - SUCUMBÊNCIA DO RÉU - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Entendendo o juízo que os documentos constantes no processo são suficientes para a formação de seu convencimento, deverá julgar a lide, sem que tal procedimento implique em qualquer ofensa ao direito de defesa das partes.
Embora o apelante sustente que se trata de fraude de terceiros e que os boletos emitidos não são de sua titularidade, apelante não comprovou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.
Vale salientar que, ainda que fossem os boletos fraudulentos, a instituição financeira responderia, posto tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, por não haver a demonstração de quaisquer excludente de responsabilidade, uma vez que é responsável pela segurança de dados de seus clientes de modo a evitar fraudese irregularidades.
Portanto, é devida a compensação pelos danos morais causados ao autor.
O empréstimo já foi devidamente quitado, não havendo razão para determinar a devolução sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira Não há desacerto na decisão que estabeleceu a incidência da astreinte por cada dia em que a obrigação não for cumprida, pois busca o atendimento da medida judicial imposta e o valor fixado a esse título, qual seja, R$ 200,00, não se mostra excessivo, mas adequado para os fins previstos, bem como mantém-se dentro dos valores que este Tribunal tem entendido razoável.
No caso dos autos a ação foi julgada procedente, sendo que a parte autora restou vencedoras de todos os pleitos.
Logo, diante da ausência de sucumbência do autor, a ré é quem deve arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:33
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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