TJMS - 0831537-63.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 13:41
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:52
Inclusão em pauta
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19/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:18
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:50
Expedida/certificada
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06/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0831537-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jaqueline Alves da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte.
Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída por mera declaração da parte (ou de seu procurador), entendo que o feito está apto à seguimento na origem.
Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente.
E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0831537-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jaqueline Alves da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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