TJMS - 0831443-59.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:12
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:53
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831443-59.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 87/103 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:15
Recurso Especial não admitido
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04/12/2023 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831443-59.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831443-59.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831443-59.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831443-59.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EM PEÇAS DO ELEVADOR CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela Apelante, de modo que a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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