TJMS - 0829626-96.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829626-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ernani Soares Marques da Silva Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Ernani Soares Marques da Silva Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - RECURSO DA SEGURADORA - TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - REQUERIDA QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA EM ANEXAR CÓPIA DA PROPOSTA DE ADESÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A seguradora sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que na data do sinistro o autor ainda não era segurado.
Contudo, além de não ter a requerida cumprido ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), no sentido de anexar aos autos cópia da proposta de adesão do segurado, se o primeiro desconto em seu holerite do Exército Brasileiro ocorreu em outubro/2009, por certo que a adesão e inclusão ocorreram no mês anterior.
Cumpre destacar, ainda, que por força de expressa previsão contratual, o risco individual tem início a partir das 24 horas da data do protocolo de recebimento da proposta de adesão e não do primeiro desconto na folha de pagamento do segurado.
Tese de ilegitimidade passiva rejeitada Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - RECURSO DO SEGURADO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.112 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida. 2.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice. 3.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:10
Inclusão em Pauta
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26/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:03
Processo Desarquivado
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02/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:54
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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01/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:53
Inclusão em Pauta
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16/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:50
INCONSISTENTE
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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