TJMS - 0831746-78.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831746-78.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Andreia Gomes da Silva Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO CAUSÍDICO OU COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA - APELO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - SÚMULA 426 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No apelo que não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, é desnecessário que o causídico recolha o preparo ou comprove os requisitos para a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula nº 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Em regra, em havendo prolação de provimento jurisdicional de cunho condenatório, os honorários sucumbenciais devem ter por base o valor da condenação, em importe equivalente entre 10 e 20% sobre referido valor, nos termos do aludido dispositivo legal.
Somente quando não há condenação é que outro critério deve ser utilizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, no termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:40
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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