TJMS - 0831232-33.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831232-33.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Nilton Volce Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde Mt Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Aguimar Mareco da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavlacante Nakasone Gusso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO QUINQUENAL- MÉRITO - DÍVIDA LÍQUIDA-INSTRUMENTO PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando a juntadade procuração pela parte autora, na qual o credor principal confere amplos poderes para o mandatário representá-lo junto à instituição financeira, a assinatura constante naCédula de Crédito Bancárioé válida para imputar-lhe obrigação.
II - A pretensão de cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário, prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do art.206,§ 5º,I,Código Civil.
III - Os documentos anexados à inicial demonstram de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito do autor, até porque a cédula de crédito bancário demonstra a presença da relação jurídica entre credor e devedor, bem como denota indício da existência do débito, ajustando-se ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo.
De outro lado, o réu-embargante não foi capaz de apontar eventual equívoco na evolução da dívida e, apesar de impugnar os documentos acostados aos autos, não se insurge especificamente quanto às movimentações bancárias que demonstram o crédito em conta referente ao valor liberado pelo empréstimo contratado.
Assim, não há que se falar em inexigibilidade da dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:30
Não-Provimento
-
21/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:12
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831232-33.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Nilton Volce Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde Mt Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Aguimar Mareco da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavlacante Nakasone Gusso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 10:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2023 17:45
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 17:06
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/05/2023 16:03
Registro Processual
-
09/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:26
Registro Processual
-
12/12/2022 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2022 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:29
Expedição de "tipo de documento".
-
18/11/2022 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2022 14:24
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:01
Publicação
-
17/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:23
Não-Provimento
-
10/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/11/2022 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/11/2022 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:01
Publicação
-
27/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:05
Inclusão em Pauta
-
19/10/2022 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/10/2022 13:43
Expedição de "tipo de documento".
-
13/10/2022 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/10/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:31
Expedida/Certificada
-
07/10/2022 00:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2022 00:01
Publicação
-
06/10/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2022 16:05
Expedição de "tipo de documento".
-
05/10/2022 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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