TJMS - 0833046-07.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
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25/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:57
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833046-07.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Itamar Rodrigues Chaveiro (Espólio) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Inventariante: Luciana Nunes Rodrigues Chaveiro Inventariante: Luciana Nunes Rodrigues Chaveiro Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Comercial Pereira de Alimentos Ltda – Supermercados Comper Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ESPOLIO DE ITAMAR RODRIGUES CHAVEIRO - 03 APÓLICES DE SEGURO -VENDAS CASADAS - ÓBITO DO SEGURADO - CANCELAMENTO UNILATERAL 01 MÊS ANTES DO FALECIMENTO - TELASSISTÊMICASQUE, POR SI SÓ, NÃO PODEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO.PROVAPRODUZIDA UNILATERALMENTE - AUSENTE PROVA LEGITIMA DO CANCELAMENTO A PEDIDO - SEGUROS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO - AUSENTE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO PARA MORTE NATURAL - APENAS PRESTAMISTA - PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DIVIDA DO CARTÃO NO LIMITE DE ATE R$50.000,00 - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO - MEDIANTE COMPROVANTES DE GASTOS E CORREÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral , ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373 , II do CPC . 2.A prova do cancelamento do seguro exibido por meio da tela não convence, tratando-se de elemento unilateral e desprovido das garantias de total isenção, cujo conteúdo possui informações e dados desencontrados, enfraquecendo os argumentos recursais.
Emerge da produção probatória reunida neste processo que o contrato foi cancelado por erro e manifesta falha na prestação do serviço. 3.Cobertura securitária para os eventosmorteacidental e invalidez permanente por acidente, para despesas com internação e prestamista -Morte do seguradoque decorreu deinfarto agudo do miocárdio, patologia decorrente de fatores internos, de modo que deve ser classificada como derivada de causas naturais - Hipótese não coberta pelo contrato firmado de seguro de vida - cobertura apenas para reembolso de despesas medicas com internação e prestamista para o pagamento total da fatura do cartão - Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva - Ausência de afronta ao CDC - PROVIMENTO PARCIAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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