TJMS - 0835103-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
22/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 09:13
Recurso especial admitido
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19/01/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO - TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA EMBARGANTE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - MULTA DO ART. 1.026, DO CPC/15 - AUSENTE INTUITO PROTELATÓRIO - INAPLICABILIDADE - - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Na hipótese em que a parte embargante busca insurgir-se, a título de omissão/contradição, contra acórdão proferido no julgamento de Apelação, resta configurada a preclusão, pois tais alegações já foram analisadas e rejeitadas nos Embargos Declaratórios anteriormente interpostos pela autora-recorrente.
Embargos não conhecidos. 3.
Não encerrando caráterprotelatórioosEmbargosde Declaração, não é caso de aplicação damultaprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão ou de contradição na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Intime-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katiucia Vasques Vieira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL - DOENÇA RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA - PERCENTUAL DA INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA E ENQUADRAMENTO NA TABELA DA SUSEP - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; b) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para a hipótese de invalidez; e c) o valor da indenização. 2.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (Resp.
Repetitivo n° 1388030/MG, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014). 3.
Considerando-se que a ciência inequívoca sobre a existência de incapacidade da parte autora ocorreu por meio do Laudo Pericial apresentado nos presentes autos, não há se falar em prescrição. 4.
Se a prova pericial atesta que a doença que incapacita a autora possui relação de concausa com a atividade laboral, e tal hipótese está coberta pela apólice de seguro, será devida a indenização securitária. 5.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 6. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 7.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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