TJMS - 0834185-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Agravado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
19/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 19:13
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:54
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:13
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
29/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Agravado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Recorrido: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Janine Cruz de Oliveira Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Recorrido: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Embargado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834185-57.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Embargado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834185-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Apelada: Janine Cruz de Oliveira Lima Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA - DAÇÃO EM PAGAMENTO COMPROVADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - MULTA CONTRATUAL DE 20% - PERDA DO OBJETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
Cerceamento de defesa não configurado, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
Nos termos do Art. 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A exequente na inicial informou a pactuação de dação em pagamento com o devedor, tanto que juntou o respectivo contrato e abateu de seu crédito parte do montante recebido.
Portanto, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente não pago pactuado no instrumento de dação em pagamento, configurando assim, o excesso de execução alegado.
Há perda de objeto no pedido de revisão da cláusula penal pactuada no contrato original, uma vez que a execução deverá prosseguir nos termos do instrumento de dação em pagamento efetivado pelas partes posteriormente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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