TJMS - 0835975-13.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835975-13.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Katiane Menezes de Oliveira Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Poupa Juros - Ana Carolina Gonçalves Pimentel ME Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLENA CIÊNCIA DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES- DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço contratado.
Sabe-se que o artigo do 37, do Código de defesa do consumidor estabelece que é enganosa qualquer informação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ainda que por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou dados sobre produtos e serviços.
Contudo, do cotejo das provas constantes dos autos, é possível extrair que as propagandas veiculadas pela Requerida/Apelada não são capazes de despertar no consumidor a falsa expectativa de resultado certo e sem risco ou de induzi- los em erro, no sentido de que haveria necessariamente o desconto máximo a todos os clientes indistintamente.
Sendo assim, não há que se falar em rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem assim, no dever de indenizar por eventuais danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:27
Inclusão em Pauta
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14/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:08
INCONSISTENTE
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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