TJMS - 0836231-19.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836231-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380S/MS) Apelada: Maria Madalena Cabral Costa Advogado: Antonio Cabral Costa (OAB: 22873/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OBJETO METÁLICO NO INTERIOR DE BOLO - QUEBRA DE UM DENTE - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA RESTAURAÇÃO DENTÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fabricante/fornecedor oferecer serviços/produtos seguros, adequados e que não coloquem em risco a saúde do consumidor.
A quebra de um dente, em decorrência de a parte autora ter mordido um objeto metálico quando da ingestão de um bolo fabricado e comercializado pela empresa ré, constitui situação ensejadora de dano moral e material (tratamento dentário), pois ultrapassa o mero dissabor.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/07/2023 13:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:39
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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