TJMS - 0834557-06.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias -
28/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:25
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Embargado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADA PELO AUTOR - RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cediço que cabe ao juiz a obrigação de ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
Entendendo ele que os documentos constantes no processo são suficientes para a formação de seu convencimento, deverá julgar a lide, sem que tal procedimento implique em qualquer ofensa ao direito de defesa das partes.
Na hipótese examinada, percebe-se que o juízo a quo se convenceu, no decorrer dos atos processuais, de que as provas e demais elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento do feito.
As provas produzidas pela parte autora evidenciam que houve um relacionamento que preencheu os requisitos exigidos à comprovação da união estável, e, a ré, ora apelante, por seu turno não obteve êxito em desconstituir o direito autoral, o que lhe era cabível, segundo o ônus da prova.
Sendo assim, comprovado pelo autor o seu direito, e não tendo a ré, apresentado provas capazes de ilidirem o quanto alegado, não há motivos para a reforma da sentença e a sua manutenção é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834557-06.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: J.
F.
C.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Criança/Ad: R.
C.
D.
Interessado: M.
P.
E.
Vistos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV preceitua que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", razão pela qual, para que a parte tenha direito à concessão da Justiça Gratuita deve juntar aos autos comprovantes de rendimentos e despesas que justifiquem e concessão do seu pedido.
Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do CPC, em que pese tenha juntado aos autos comprovante de despesas, tenho que não pode esse julgador, com clareza, identificar os rendimentos da apelante.
Sendo assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar ao processo declaração de Imposto de Renda, visto que até o presente momento não consta nos autos, sob pena de rejeição do pedido. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, 10 de julho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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