TJMS - 0835967-02.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica
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23/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835967-02.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vilma Pereira de Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a aplicação, na hipótese, da Tabela da SUSEP para graduação da indenização securitária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Nestes termos, não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:42
Recebidos os autos
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16/06/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835967-02.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vilma Pereira de Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação das partes, para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 1.112, do STJ.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
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28/11/2022 22:30
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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18/11/2022 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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18/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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08/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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