TJMS - 0833486-71.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833486-71.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Elen Carla de Lima Rocha Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA MP 905/19 - IMPOSSIBILIDADE - NORMA REVOGADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DO STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial.
Assim como há perigo de dano na hipótese.
II.
O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho.
No contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois a perícia constatou que o periciado necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas para exercer a sua ocupação habitual declarada.
III.
Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
IV.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial do auxílio acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então.
V.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." VI. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
VII.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/07/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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