TJMS - 0835047-67.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:57
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835047-67.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Robison Henrique Fernandes Gauto Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante alega que o pedido de afastamento da sucumbência recíproca não foi analisado, sendo que o acórdão expressamente acolheu a pretensão, condenando a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Não havendo quaisquer vícios no acórdão embargado, não se conhece desses aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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28/03/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:08
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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