TJMS - 0837533-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837533-15.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Agravada: Deair Vicente dos Santos Advogado: Enio Rieli Toniasso (OAB: 8568/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2024 13:53
INCONSISTENTE
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16/07/2024 16:51
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
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21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 10:34
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837533-15.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Agravada: Deair Vicente dos Santos Advogado: Enio Rieli Toniasso (OAB: 8568/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837533-15.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Recorrido: Deair Vicente dos Santos Advogado: Enio Rieli Toniasso (OAB: 8568/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837533-15.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Recorrido: Deair Vicente dos Santos Advogado: Enio Rieli Toniasso (OAB: 8568/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837533-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Apelada: Deair Vicente dos Santos Advogado: Enio Rieli Toniasso (OAB: 8568/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÓBITO DO TITULAR - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DO DEPENDENTE DE FORMA AUTOMÁTICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e b) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 3.
A parte autora, pessoa idosa, se viu impedida de permanecer com seu plano de saúde, o qual somente não foi efetivamente cancelado em razão da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, o que, certamente, colocou em risco o seu direito à saúde e lhe causou abalo psicológico e sentimentos negativos como, ansiedade, aflições, inquietude, angústia e outros, aptos a configurarem dano moral. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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