TJMS - 1417353-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:37
Baixa Definitiva
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30/01/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2022 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417353-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Agravado: Josefá Mattos Hollanda Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES RELATIVOS À SALÁRIO DE DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% - NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA - TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 15% dos rendimentos da agravada preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva, que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/11/2022 13:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 04:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:35
INCONSISTENTE
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2022 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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