TJMS - 0838749-79.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 07:55
INCONSISTENTE
-
20/11/2023 14:57
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838749-79.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, Mapfre Vida S/A determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
22/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:50
Recurso especial admitido
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16/08/2023 06:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838749-79.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838749-79.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.112 DO STJ - OMISSÕES INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da relatora.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838749-79.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838749-79.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelado: Wilson Batista dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - LESÃO FÍSICA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE DESEMPENHADA - NÃO IMPEDIMENTO DE OUTRO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - VALIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente recurso o segurado busca o pagamento integral da indenização sob o argumento de que os danos são totalmente incapacitantes e que não seria aplicável a tabela SUSEP para o cálculo da indenização.
A pretensão recursal não se sustenta porque, em primeiro lugar, a incapacidade é total para atividade que antes exercia e não para todo labor profissional, ainda que o Requerente apresente limitações corporais.
Ademais, aplicável a tabela SUSEP e o cálculo proporcional, pois, segundo a jurisprudência majoritária do STJ () no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante, na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.121/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - INTERPOSTO PELA REQUERIDA/SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base na presença de Invalidez Funcional por Acidente, sob o fundamento de que a atividade profissional agiu como concausa às lesões, devendo, portanto, ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez do Requerente, deve ser feito o pagamento da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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