TJMS - 0838476-03.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838476-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Erivania Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Erivania Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DESERÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO réu não conhecido ante a deserção.
Recurso do autor conhecido E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso do réu não conhecido ante a deserção.
Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e não conheceram o recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:21
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
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09/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838476-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Erivania Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Erivania Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Assim, indefiro a gratuidade da justiça ao Apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Intime-se o Apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC).
Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação do Apelante para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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30/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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