TJMS - 0837713-36.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837713-36.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelado: Ailton Escobar da Silva Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogada: Mayara Faria de Barros (OAB: 18628/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - TERMO INICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente; b) o termo inicial da correção monetária e do juros de mora; e c) utilização da Taxa SELIC para os juros de mora. 2.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
Considerando que a parte autora é portadora de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial. 4.
Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em incidência a contar da propositura da ação. 5.
Os juros de mora sobre a indenização por seguro são de um por cento (1%) ao mês desde a vigência do artigo 406, do Código Civil, sendo inaplicável a Taxa SELIC. 6.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, carece a parte apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 7.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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21/06/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837713-36.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelado: Ailton Escobar da Silva Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogada: Mayara Faria de Barros (OAB: 18628/MS) Logo, com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC - Tema nº 1.112, não há mais razões para o sobrestamento do presente recurso, devendo ele retomar o seu regular prosseguimento.
Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação das partes, para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 1.112, do STJ.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se -
06/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
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23/02/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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17/02/2023 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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17/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:16
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:30
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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