TJMS - 0839046-86.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839046-86.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Wellington Barbero Biava Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelante: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: César Palumbo Fernandes (OAB: 7821/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - VALOR - TABELA OAB-MS INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM NORMA PROCESSUAL - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8.906/94, é assegurado aos advogados o recebimento dos honorários convencionados, os fixados por arbitramento e os de sucumbência. 2.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e zelo profissional, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 3.
Levando em conta o valor indicado na Tabela da OAB-MS, aliado aos requisitos processuais previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, merece majoração os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 600,00 para a quantia de R$ 2.500,00, aos quais deverá ser somado o valor de R$ 1.500,00, que os apelantes ficaram impossibilitados de exigir por ato do demandado/apelado.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/06/2023 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:38
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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