TJMS - 0839195-48.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:11
INCONSISTENTE
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09/07/2024 15:02
Baixa Definitiva
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09/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:00
Baixa Definitiva
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11/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO deste segundo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:20
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 16:20
Negado seguimento a Recurso
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05/12/2023 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior do Agravo em Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/77 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
17/11/2023 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839195-48.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839195-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DANOS ELÉTRICOS A APARELHO DO CONSUMIDOR - FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OCORRÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - COBERTURA DO DANO PELA SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso interposto deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente a razão da decisão proferida pelo Juízo singular.
Constata-se os fundamentos do inconformismo recursal, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica, a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 3.
Assim sendo, em razão dos fatos retro mencionados e das provas constantes no caderno processual, reputa-se que os elementos insertos aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade, corroborando o que restou informado na vestibular. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator.Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos 2º e 4º Vogais, vencidos o 1º e 3º Vogais que lhe negavam provimento.Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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